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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.278.772

Na origem: agravo de instrumento: execução fiscal

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Na origem: agravo de instrumento
  • Execução fiscal
  • Exceção de pré-executividade
  • Imposto sobre circulação de mercadorias (ICMS)
  • Análise das alegações
  • Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICMS). MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA RECONHECENDO O DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO JUDICIAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por ausência de nulidade da CDA. No Tribunal a decisão foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da dialeticidade recursal, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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