TSTAg-AIRR 0000544-83.2024.5.19.0004
Rito sumaríssimo: óbice processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Óbice processual
- Alegação de vulneração do devido processo legal meramente reflexa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL, SÚMULA VINCULANTE DO STF OU SÚMULA DO TST. ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL MERAMENTE REFLEXA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois não houve demonstração de que a decisão regional contém violação direta do art. 5º, LIV, da Constituição da República. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, não examinar a transcendência e negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator