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Jurisprudências

STJAREsp 3.093.393

Responsabilidade civil médica: dever de informação

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. DEVER DE INFORMAÇÃO. TERMO DE CONSENTIMENTO. ALEGADA FALHA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. O Tribunal de origem, com lastro em laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, concluiu que o termo de consentimento assinado pelo paciente mencionava expressamente o risco de perfuração e que as complicações ocorridas estavam adequadamente registradas no documento. Rever tal conclusão demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Súmula nº 7/STJ.

2. Nova distribuição do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII, do CDC, igualmente esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.

3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, porquanto ausentes o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados.

4. Inviável o recurso especial pela suposta ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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