TSTAg-AIRR 177-30.2011.5.04.0781
Execução: preclusão
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Preclusão
- Coisa julgada
- Complementação de aposentadoria
- Pensão
- Inobservância das normas do art. 896, § 1º-a, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PENSÃO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. No caso, a parte indicou, em suas razões de recurso de revista, a transcrição integral da fundamentação do acórdão recorrido quanto à matéria objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Compensação; Gratificação por Tempo de Serviço; Execução Previdenciária; Taxa SELIC; Fonte de Custeio; Hora extra- integração; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada