STJAREsp 2.404.483
Furto qualificado: rompimento de obstáculo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Rompimento de obstáculo
- Laudo pericial
- Juntada extemporânea
- Comprovação da qualificadora por outros meios de prova
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réus condenados por furto qualificado, com base na qualificadora de rompimento de obstáculo, reconhecida a partir de laudo pericial e provas testemunhais.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, alegando que a revisão do acórdão demandaria reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecida com base em provas testemunhais e laudo pericial juntado a destempo, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação aos dispositivos legais.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite que, em casos excepcionais, a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova, além do laudo pericial, desde que os elementos probatórios sejam robustos e suficientes.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que as provas testemunhais e o laudo pericial, disponíveis para consulta, eram suficientes para corroborar a qualificadora, não havendo cerceamento de defesa ou prejuízo aos réus.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com precedentes do STJ, que permitem a comprovação indireta da qualificadora quando evidenciada por suficientes elementos de convicção.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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