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Jurisprudências

STFARE 1.555.037 ED-AgR-ED

Critério de fixação de honorários advocatícios: proveito econômico

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Critério de fixação de honorários advocatícios
  • Proveito econômico
  • Rejeição
  • Rediscussão do mérito
  • Inviabilidade
  • Omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Critério de fixação de honorários advocatícios. Proveito econômico. Rejeição. Rediscussão do mérito. Inviabilidade. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Caráter protelatório. Baixa imediata dos autos. Embargos rejeitados.

1. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A decisão recorrida confirmou a prevalência do proveito econômico sobre o valor da causa para fins de cálculo de honorários, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

3. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC e 619 do CPP), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Por fim, determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

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