STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.009.265
Violação do art. 1.022 do CPC/2015: não ocorrência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Conclusão pela ausência de comprovação da natureza pública do imóvel
- Modificação das conclusões do acórdão recorrido
- Impossibilidade
- Revolvimento de fatos e provas
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Rever o entendimento do Tribunal de que não ficou comprovado que o imóvel é vinculado ao SFH, nem que a parte ora recorrida sabia que o imóvel era gravado com hipoteca, demanda análise do acervo fático-probatório dos autos e atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.