STJAgInt no AREsp 2.747.915
Cobrança de seguro: risco excluído por deslizamento de carga
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Cobrança de seguro
- Risco excluído por deslizamento de carga
- Dever de informação e inversão do ônus da prova
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO. RISCO EXCLUÍDO POR DESLIZAMENTO DE CARGA. DEVER DE INFORMAÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro c/c perdas e danos e lucros cessantes por negativa de indenização fundada em risco excluído ligado a deslizamento de carga.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
4. A Corte a quo manteve a improcedência por reconhecer cumprimento do dever de informação, com disponibilização clara das condições gerais em meio digital, e exclusão expressa do risco de deslizamento de carga, legitimando a recusa administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de aplicação do direito a fatos delineados; (ii) saber se houve violação aos arts. 6º, III, IV e VIII, 31, caput, e 37, caput e §§ 1º e 3º, do CDC, quanto ao dever de informação sobre cláusulas restritivas; e (iii) saber se cabia a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A conclusão do acórdão estadual sobre o cumprimento do dever de informação e a exclusão do risco se ampara em provas e circunstâncias fáticas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, vedado o reexame na via especial.
7. A negativa de inversão do ônus da prova decorreu da análise da verossimilhança das alegações e dos elementos produzidos nos autos, sendo inviável alterar tal juízo sem revolver matéria fática, também obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Não se evidencia ofensa direta e literal aos dispositivos federais indicados, pois a modificação do julgado exigiria reapreciação probatória; afasta-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:"1. A revisão das premissas fáticas que embasam o cumprimento da seguradora do dever de informação e a exclusão do risco de deslizamento de carga encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente afastada com base na análise da verossimilhança e dos elementos probatórios, não passível de reexame em recurso especial. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verificou".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CDC, arts. 6, III, IV, VIII, 31, caput, 37, caput, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. A revisão das premissas fáticas que embasam o cumprimento da seguradora do dever de informação e a exclusão do risco de deslizamento de carga encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente afastada com base na análise da verossimilhança e dos elementos probatórios, não passível de reexame em recurso especial. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verificou".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.