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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.279.570

Divórcio litigioso: alimentos entre ex-cônjuges

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. PENSÃO POR TEMPO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF. MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial deduzido em ação de divórcio litigioso, no qual a ex-cônjuge pretende o reconhecimento do direito à pensão alimentícia por tempo indeterminado e a majoração dos alimentos fixados em um salário mínimo mensal, diante de sua idade, do afastamento do mercado de trabalho por aproximadamente três décadas, da dedicação à família e aos cuidados permanentes de filho com necessidades especiais e da capacidade econômica do ex-cônjuge.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão de reconhecimento da pensão alimentícia por tempo indeterminado pode ser examinada em recurso especial diante da ausência de pronunciamento da Corte de origem sobre a matéria; (ii) estabelecer se a majoração dos alimentos fixados em favor da ex-cônjuge pode ser apreciada sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) determinar se é possível conhecer do recurso especial pela divergência jurisprudencial quando incidentes os óbices ao conhecimento da insurgência pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) definir se o desprovimento do agravo interno autoriza, no caso, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese jurídica suscitada no recurso especial impede seu conhecimento por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, pois a competência constitucional do STJ pressupõe causa decidida em única ou última instância.

4. A introdução tardia de matéria não deduzida e debatida oportunamente caracteriza inovação recursal e não permite pronunciamento originário do STJ sobre questão não examinada pelas instâncias ordinárias.

5. A revisão do valor dos alimentos fixados segundo o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade exige, no caso concreto, nova apreciação das circunstâncias pessoais e econômicas dos ex-cônjuges e do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não atrai, em tese, a Súmula 7 do STJ, mas incumbe à parte recorrente demonstrar objetivamente que as premissas fáticas estabilizadas no acórdão recorrido comportam enquadramento jurídico diverso, não bastando afirmar a existência de mera revaloração.

7. A divergência jurisprudencial fundada no art. 105, III, "c", da Constituição Federal exige demonstração analítica da similitude fática e da divergência de interpretação, com observância do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas.

8. A incidência da Súmula 7 do STJ sobre a controvérsia impede também o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois inviabiliza a aferição da necessária similitude fática entre os julgados confrontados.

9. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e apresentar argumentação apta a desconstituí-los, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, permanecendo hígida a decisão quando as razões recursais não afastam os fundamentos que a sustentam.

10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno e pressupõe recurso manifestamente inadmissível ou improcedência tão evidente que revele caráter abusivo ou protelatório, circunstâncias não verificadas no caso.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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