STJCC 212.652
Escolha de foro não aleatório: competência do foro do domicílio do consumidor
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Escolha de foro não aleatório
- Competência do foro do domicílio do consumidor
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESCOLHA DE FORO NÃO ALEATÓRIO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível de Santa Helena/PR, em ação declaratória de revisão de contrato bancário, onde se discute a taxa de juros aplicada por instituição financeira.
2. O Juízo de Direito da Vara Cível de Santa Helena/PR declinou de ofício a competência, alegando a existência de cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Brasília/DF, enquanto a autora/consumidora ajuizou a demanda no foro de seu domicílio, Santa Helena/PR.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação declaratória de revisão de contrato bancário deve ser fixada no foro de eleição pactuado entre as partes ou no foro do domicílio do consumidor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
4. A controvérsia envolve a aplicação das alterações introduzidas pela Lei n. 14.879/2024 ao art. 63 do Código de Processo Civil, que permite a declinação de competência de ofício em casos de foro aleatório, e de competência relativa.
III. Razões de decidir
5. A competência para processar e julgar a demanda deve ser fixada no foro do domicílio do consumidor, conforme o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao consumidor ajuizar a ação no seu domicílio.
IV. Dispositivo
6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Santa Helena/PR para processar e julgar a demanda na origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.