TSTAg-RR 10198-65.2020.5.03.0009
Erro grosseiro: impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Erro grosseiro
- Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal
- Manifesta inadmissibilidade do apelo
- Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Honorários Advocatícios
- Divisor
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-I DO TST. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO APELO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SbDI-I do TST, é inadmissível agravo interno em face de acórdão proferido por ente colegiado, haja vista que tal recurso destina-se a impugnar exclusivamente decisões monocráticas, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. 2. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar à agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do autor, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Honorários Advocatícios; Divisor; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais