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Jurisprudências

TSTAIRR 322-20.2016.5.09.0669

Execução: inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT

Relator(a): João Pedro Silvestrin

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte recorrente não observou a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto deixou de transcrever os trechos dos embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão reputada omissa e do respectivo acórdão que os julgou, elementos indispensáveis ao cotejo e à verificação, de plano, da alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALCANCE DOS COMANDOS PROFERIDOS NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à possibilidade de execução complementar de diferenças de correção monetária. O Tribunal Regional registrou que, em decisão anterior não impugnada pelas partes, a adoção da TR havia sido determinada em caráter provisório, até o julgamento da ADC 58 pelo STF, com expressa ressalva da possibilidade de posterior apuração de eventuais diferenças. Assentou, por essa razão, que o subsequente pagamento e o encerramento da execução não afastaram a ressalva anteriormente estabelecida. Nesse contexto, a pretensão da executada de reconhecer a quitação integral da obrigação e a impossibilidade de execução complementar demanda interpretação do alcance da decisão anteriormente proferida e de seus efeitos sobre os atos subsequentes da execução, não se evidenciando patente dissonância entre o decidido e a coisa julgada, nos termos da diretriz da OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Não configurada, portanto, violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material

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