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Jurisprudências

STJREsp 2.159.318

Compra e venda de bem móvel: equipamento para envase de ovos in natura

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EQUIPAMENTO PARA ENVASE DE OVOS IN NATURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AFASTAMENTO. AUTOLIMPEZA. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELO FUNCIONAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO. PERÍCIAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. JUROS MORATÓRIOS. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial visando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de procedência parcial da ação de resolução contratual cumulada com reparação de danos, proposta em razão de alegados defeitos em equipamento adquirido para envase de ovo líquido pasteurizado.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) é possível a adoção exclusiva da Taxa SELIC sobre o montante da condenação, em detrimento da incidência de juros moratórios de 1% ao mês; e (iii) a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deve ser reformada em razão de má valoração dos elementos informativos do feito.

3. A alegação de nulidade por falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido abordou de forma clara e detalhada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, utilizando-se de elementos probatórios e argumentos jurídicos sólidos. A decisão não se limitou à mera transcrição da sentença, mas sim à análise aprofundada do conjunto probatório.

4. A pretensão de reforma do julgado recorrido não encontra respaldo, pois, em conformidade com o princípio da persuasão racional (CPC, art. 371), a decisão colegiada foi fundamentada com base em provas robustas que indicaram a ineficiência do equipamento fornecido pela recorrente, comprometendo a qualidade do produto envasado. Súmula n. 7/STJ.

5. A alegação de suspensão da incidência de juros e correção no período entre a publicação do acórdão relativo a apelação, embargos de declaração e decisão no recurso especial é improcedente, pois não há previsão legal que autorize tal suspensão. Súmula n. 284/STF.

6. A adoção exclusiva da Taxa SELIC sobre o montante da condenação é acolhida, considerando a nova redação do art. 406 do Código Civil, que estabelece a Selic como taxa de juros de mora legal nas obrigações pecuniárias em geral. Precedente da Corte Especial.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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