STJAgInt nos EDcl no RMS 64.769
Decadência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decadência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."
3. Hipótese em que a insurgência da impetrante refere-se a decisão administrativa, proferida em julho de 2014, que indeferiu o seu pleito de efetivação na função de tabeliã do 3° Tabelionato Público e do Cartório do 3° Ofício Civil da Capital, sendo o writ impetrado apenas em 2017. A formulação de novo requerimento administrativo em 2015 não tem o condão de alterar o prazo decadencial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.