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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.024.719

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
  • Dolo genérico

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO GENÉRICO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravante sustenta a ausência de dolo para a configuração do crime previsto no art. 311 do Código Penal, requerendo a absolvição com base na fragilidade probatória e nos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal, foi devidamente fundamentada em provas válidas e se o dolo genérico é suficiente para a configuração do tipo penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por meio de depoimentos prestados em juízo, corroborados por elementos colhidos na fase de investigação criminal, como auto de exibição e apreensão, laudo pericial e confissão extrajudicial do agravante.

4. O tipo penal previsto no art. 311 do Código Penal não exige dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, caracterizado pela vontade livre e consciente de praticar o ato de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

5. A confissão extrajudicial do agravante, admitindo a adulteração do sinal identificador da motocicleta e o conhecimento da ilicitude da conduta, demonstra a presença do dolo genérico necessário para a configuração do crime.

6. O revolvimento de provas para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal, é de dolo genérico e de mera conduta, consumando-se com a simples prática consciente e voluntária do ato de adulteração. 2. A confissão extrajudicial, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a comprovação da autoria e materialidade do delito. 3. O revolvimento de provas para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 311; CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.268.357/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 23.09.2013.

Tese

1. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal, é de dolo genérico e de mera conduta, consumando-se com a simples prática consciente e voluntária do ato de adulteração. 2. A confissão extrajudicial, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a comprovação da autoria e materialidade do delito. 3. O revolvimento de provas para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 311; CPP, art. 155.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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