STJEDcl no AgInt no REsp 1.799.014
Obscuridade e omissão: ausência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obscuridade e omissão
- Ausência
- Inconformismo
- Pretensão de rejulgamento
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A obscuridade de que trata o art. 1.022, I do CPC é aquela que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional. Não padece de tal vício o acórdão que indica, com clareza, os requisitos para configuração do prequestionamento ficto.
2. Não padece de omissão o julgado que deixa de enfrentar as violações legais apontadas por ausência de prequestionamento.
3. Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.