TSTRR 1001006-79.2025.5.02.0030
Estabilidade da gestante: contrato de trabalho temporário
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade da gestante
- Contrato de trabalho temporário
- Superação do iac-5639-31.2013.5.12.0051
- Modulação
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE – CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – TEMA 542 DO STF – SUPERAÇÃO DO IAC-5639-31.2013.5.12.0051 – MODULAÇÃO. Cinge-se a controvérsia em definir se a empregada gestante contratada sob o regime da Lei nº 6.019/1974 faz jus à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. Pois bem, o Tribunal Pleno do TST, em razão da tese firmada pelo STF no Tema 542 da repercussão geral, superou o entendimento anteriormente consolidado no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, passando a reconhecer às trabalhadoras gestantes contratadas sob a égide da Lei nº 6.019/1974 o direito à estabilidade provisória. Considerando a modulação dos efeitos da decisão, aplicáveis as rescisões contratuais ocorridas após 05/10/2023, e tendo a extinção do contrato de trabalho ocorrido em 2025, é devido o reconhecimento da garantia de emprego. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 10, II, ¿b¿, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para, desta feita, encerrado o período estabilitário e nos termos do pedido sucessivo, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva, a qual corresponderá aos salários e reflexos do período compreendido entre a data da sua dispensa e o final do período de estabilidade, assim como as verbas rescisórias e guias típicas da dispensa imotivada, conforme será apurado em liquidação de sentença. Ato contínuo, por aplicação da teoria da causa madura, em se tratando de matéria exclusivamente de direito e de causa submetida ao rito ordinário, fica estabelecido que os valores indicados não devem limitar a condenação. Por fim, inverte-se o ônus da sucumbência e fixam-se os honorários de advogado em prol da parte autor no montante de 15%. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora