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Jurisprudências

STFARE 1.612.655 AgR

Natureza jurídica de parcela do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA)

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Civil
  • Direito Previdenciário
  • Integração à base de cálculo de aposentadoria complementar
  • Competência da Justiça Comum
  • Inaplicabilidade do Tema 1.166-RG
  • Interpretação de cláusulas contratuais

Ementa

Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Natureza jurídica de parcela do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA). Integração à base de cálculo de aposentadoria complementar. Competência da Justiça Comum. Inaplicabilidade do Tema 1.166-RG. Reexame de fatos e provas. Interpretação de cláusulas contratuais. Súmulas n° 279 e 454/STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por deficiência na fundamentação da repercussão geral e em razão do alinhamento com a jurisprudência da Suprema Corte quanto à competência da Justiça Comum e à inaplicabilidade do Tema 1166, além de demandar reexame de provas e cláusulas contratuais.

2. O recurso extraordinário busca a revisão de cálculo de complementação de aposentadoria, decorrente de verbas trabalhistas já reconhecidas por sentença transitada em julgado, e questiona a competência para julgar o caso, bem como a aplicabilidade do Tema 1.166 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação preliminar da repercussão geral apresentada no recurso extraordinário atende aos requisitos legais e jurisprudenciais; e (ii) saber se a controvérsia sobre a revisão de complementação de aposentadoria, a competência para julgar o caso e a natureza jurídica da parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) pode ser analisada em recurso extraordinário, sem reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais.

III. Razões de decidir

4. A demonstração da repercussão geral deve ser expressa, clara e motivada, revelando a transcendência dos interesses subjetivos da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico, sendo insuficiente a simples menção genérica à existência de relevância da matéria, ainda que envolva temas com repercussão geral já reconhecida ou presumida.

5. A controvérsia sobre a natureza do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) e seus reflexos nas contribuições para plano de previdência complementar demandaria necessariamente o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa constitucional, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário.

6. A revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem, que envolvem a análise da moldura fática e de cláusulas contratuais, é vedada em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 454 do STF.

7. O entendimento adotado no acórdão recorrido, de que a competência para julgar casos de revisão de cálculo de complementação de aposentadoria, sem pedidos relacionados a verbas trabalhistas, é da Justiça Comum e que o Tema 1166 é inaplicável, está alinhado com a jurisprudência da Suprema Corte (Tema 190 da repercussão geral).

IV. Dispositivo

8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

9. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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