TSTED-Ag-AIRR 20758-18.2020.5.04.0016
Omissão caracterizada: efeito modificativo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Omissão caracterizada
- Efeito modificativo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Reserva de crédito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada omissão no julgado, é de se dar provimento aos Embargos de Declaração a fim de, imprimindo efeito modificativo, reapreciar Agravo Interno da reclamada. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESERVA DE CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Mantém-se a decisão Agravada, pois não demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada . Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, o Recurso de Revista, em se tratando de execução de sentença, somente será processado na hipótese de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal. A questão da "reserva de crédito no juízo recuperaciona l", está jungida à interpretação de dispositivos infraconstitucionais previstos na Lei n.º 11.101/05, razão pela qual somente pela via reflexa poderia se cogitar ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. Logo não há falar-se em transcendência da causa em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer dos Embargos Declaratórios e provê-los para, com efeito modificativo, em juízo de adequação, reapreciar o Agravo Interno da reclamada, tornando sem efeito o acórdão de fls. 6.754/6.758; II - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução