STJAgInt no AREsp 2.661.400
Execução fiscal: abandono da causa
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Abandono da causa
- Extinção do feito sem julgamento do mérito
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça "tem sólida jurisprudência acerca da possibilidade da extinção do processo por abandono autoral quando a parte, intimada para tanto, não se pronuncia nos autos, sendo desnecessária sua intimação pessoal" (REsp n. 1.808.608/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019).
2. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que é "cabível a extinção do feito executivo com base no artigo com base no art. 485, III , do CPC (art. 267, III, do CPC/1973), ante a inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competem, caracterizando o abandono da causa" (e-STJ, fl. 269) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ ao caso em apreciação.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.