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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20974-05.2018.5.04.0030

Negativa de prestação jurisdicional: doença ocupacional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de controvérsia sobre a configuração de doença ocupacional, com as consequentes indenizações em danos morais e materiais, decorrentes do acometimento pela reclamante de doença ocupacional (transtorno afetivo bipolar) relacionado com o assédio moral sofrido no ambiente de trabalho. 2. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto probatório dos autos, afastou o laudo pericial e concluiu ter ficado evidenciado o caráter ocupacional da doença psiquiátrica apresentada pelo reclamante. 3. A Corte analisou as questões referentes à configuração do nexo concausal entre a patologia desenvolvida pela reclamante - Transtorno Afetivo Bipolar e as condições de trabalho a que estava submetida na reclamada, registrando os parâmetros que embasaram a condenação em danos morais e materiais. Consignou que " a prova produzida evidenciou o vínculo entre a doença e o trabalho realizado em benefício da reclamada ", registrando " que a depressão apresentada pela autora foi influenciada pelo tratamento com rigor excessivo dispensado", bem como "que a demandada não logrou comprovar a implementação de medidas suficientes a elidir a moléstia verificada ". 4. Nestes termos, observa-se que o Regional se manifestou expressamente acerca dos questionamentos invocados pela parte. Assim, verifica-se que o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo (art. 371 do CPC). Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. ASSÉDIO MORAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para deferir a condenação em indenização por danos morais e materiais decorrente da doença ocupacional, sob o fundamento de que as provas dos autos evidenciaram o nexo de concausalidade entre a doença (transtorno afetivo bipolar) da autora e o trabalho exercido na reclamada . 2. Registrou que as premissas que embasaram as conclusões periciais não condizem com as provas produzidas nos autos, em especial a conclusão da prova testemunhal, no sentido de que a autora estava submetida a um ambiente de trabalho hostil, sofrendo assédio moral e pressão psicológica por parte da gestora. Pontuou que a reclamada não demonstrou a implementação de medidas preventivas e compensatórias do ambiente laboral que evitassem a ocorrência do agravo apresentado. Concluiu que o labor prestado na demandada com assédio moral atuou como fator agravante da patologia psiquiátrica diagnosticada. 3. Configurada, portanto, a doença laboral equiparada a acidente de trabalho e estabelecido o nexo de concausalidade entre a doença que acometeu a reclamante e as atividades desempenhadas por ela, estão presentes todos os requisitos que engendram o dever de reparação do ofensor. O dano moral, nesse caso, decorrente de ato ilícito que ensejou diminuição da capacidade laboral do reclamante, é in re ipsa , pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, verifica-se do acórdão recorrido que a reclamante é portadora de doença ocupacional, tendo sido constatado nexo de concausalidade entre a moléstia e as atividades laborais. Assim, considerando a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa, o valor arbitrado em R$ 50.000,00 não se mostra exorbitante no caso. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CURTO LAPSO TEMPORAL. REDUTOR. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento pensão mensal temporária, correspondente a 25% da sua última remuneração, por um período de 26 meses, a ser quitado em cota única. Tendo em vista que a hipótese dos autos não trata de condenação vitalícia mas de pensionamento por curto lapso temporal (26 meses), mostra-se indevida a aplicação do redutor, porquanto inviabiliza a reparação integral do dano provocado. Pelo exposto, não se observa violação dos arts. 5º, V e X, da CF/1988, 945, 950, parágrafo único, e 884, do Código Civil. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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