STJAgInt no REsp 2.236.750
Irregularidades na perícia e exorbitância dos honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Impossibilidade de revisão em recurso especial
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES NA PERÍCIA E EXORBITÂNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.
II - Os questionamentos acerca da existência de irregularidade na perícia e da desproporcionalidade na condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no verbete sumular n. 7/STJ.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.