STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.083.667
Complementação do valor pago a título de auxílio emergencial a fim de atingir o valor do salário mínimo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Descabimento
- Inadequação da via eleita
- Insurgência contra lei em tese
- Vício não verificado
- Vícios do art. 1.022 do CPC/2015
- Omissão/contradição/obscuridade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL A FIM DE ATINGIR O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA LEI EM TESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JUÍZO MONOCRÁTICO. TESE DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL (ART. 1.022, III, DO CPC/2015). VÍCIO NÃO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A matéria alegadamente omissa/contraditória/obscura foi devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação das partes recorrentes revela, na realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.