STJAgRg no HC 1.017.527
Indulto: decreto presidencial n. 12.338/2024
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Indulto
- Decreto presidencial n. 12.338/2024
- Crimes impeditivos
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIMES IMPEDITIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O agravante cumpre pena de 15 anos, 6 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, por condenações nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e no artigo 35, caput, c/c o artigo 40, III, da mesma lei.
3. O pedido de indulto foi indeferido pelo Juízo das Execuções Criminais, com fundamento no artigo 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que exclui do benefício os condenados por tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico.
4. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, mantendo o indeferimento do pedido de indulto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, considerando as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O indulto é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento das exigências taxativas previstas no decreto de regência.
7. O artigo 1º, incisos I e XVIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exclui do benefício do indulto os condenados por crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico.
8. As condenações do agravante pelos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e pelo artigo 35, caput, c/c o artigo 40, III, da mesma lei, estão no rol dos crimes impeditivos para a concessão de indulto, conforme o Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
9. Não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o agravante não preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 84, XII; 5º, XLIII; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 1º, I e XVIII; Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput; 35; 40, III.
Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 5874; STF, ADI-MC 2.795-DF; STJ, AgRg no HC 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 84, XII; 5º, XLIII; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 1º, I e XVIII; Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput; 35; 40, III.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.