STFExt 1.833 rito
Extradição instrutória: requisitos formais atendidos
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Extradição instrutória
- Requisitos formais atendidos
- Crimes de latrocínio
- Dupla tipicidade
- Prescrição não configurada
- Contenciosidade limitada
Ementa
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO FORMULADO PELO GOVERNO DA VENEZUELA. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. CRIMES DE LATROCÍNIO. DUPLA TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DETRAÇÃO DA PENA. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
1. O pedido formulado pelo Governo da Venezuela atende aos pressupostos necessários ao deferimento, nos termos da Lei n. 13.445/2017 e do Decreto n. 5.362/1940, pelo qual se internalizou, no Direito brasileiro, o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Venezuela.
2. O Estado requerente tem competência jurisdicional para processar e julgar os crimes imputados ao extraditando.
3. Requisito da dupla tipicidade cumprido em relação aos fatos delituosos imputados ao extraditando, correspondentes, no Brasil, ao crime de latrocínio.
4. Inocorrência de prescrição pela legislação brasileira e pela legislação venezuelana.
5. Teses da defesa que não infirmam o presente pleito de extradição.
6. Pedido de extradição deferido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição formulado pelo Governo da Venezuela para que o extraditando seja entregue, na forma da legislação vigente e a critério do Presidente da República, para responder ao processo pelo qual denunciado, de acordo com a acusação constante das peças apresentadas neste processo, anotando que o Estado requerente deverá assumir os compromissos de que a) será efetuada a detração do tempo de prisão para fins de extradição ao qual submetido; b) observará que o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ocorrer no prazo máximo de trinta anos, ainda que somadas mais de uma pena; c) não submeterá o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição; d) não entregará o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e) não considerará qualquer motivo político para agravar a pena; e f) não submeterá o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, na forma do art. 96 da Lei n. 13.445/2017. Por fim, anotou, para fins de detração, estar o extraditando preso no Brasil desde 4.8.2023 (fl. 44, e-doc. 11, PPE n. 1.126, em apenso); tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 11.02.2025.