STJEDcl no AgRg no RHC 241.539
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Sentença condenatória superveniente
- Novo título judicial
- Prejudicialidade
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que desproveu agravo regimental e manteve decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
2. O embargante pretende sanar omissões relativas ao exame, pelo Tribunal de origem, dos fundamentos da sentença condenatória superveniente, ao distinguishing dos precedentes citados e à suficiência da motivação da sentença para manter a prisão preventiva, além de prequestionar o art. 93, inc. IX, da CF/1988.
3. O pedido busca efeitos infringentes para prover o agravo regimental e o recurso ordinário em habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva e eventual aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame da suficiência da motivação da sentença para manter a prisão preventiva; (ii) saber se houve omissão quanto à apreciação, pelo Tribunal de origem, dos fundamentos da negativa do direito de recorrer em liberdade, afastando a supressão de instância; (iii) saber se é necessária a distinção dos precedentes citados para o caso concreto; e (iv) saber se é possível o prequestionamento de dispositivo constitucional na via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os fundamentos relativos ao indeferimento do direito de recorrer em liberdade não foram previamente examinados pelo Tribunal de origem, o que impede a análise originária pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, o que não se verifica.
7. O habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso próprio.
8. O prequestionamento de dispositivo constitucional é inviável na via eleita, sendo suficiente a apreciação da matéria sob enfoque infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.