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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101008-96.2019.5.01.0035

Rito sumaríssimo: cerceamento de defesa

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Cerceamento de defesa
  • Norma coletiva aplicável
  • Motorista
  • Local da prestação dos serviços
  • Princípio da territorialidade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. No caso, em melhor análise, verifica-se que a tese de “cerceamento de defesa” suscitada pela reclamada não foi efetivamente examinada pelo Tribunal Regional, tampouco houve oposição de embargos de declaração pela recorrente para provocar o necessário pronunciamento sobre a matéria. Não há, portanto, tese explícita no acórdão recorrido acerca da alegada nulidade processual. Assim, ausente o necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297 do TST. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo não provido. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. MOTORISTA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST ACERCA DA MATÉRIA. Considerando o quadro fático delineado pelo TRT, insuscetível de revisão por esta Corte superior (nos termos da Súmula 126 do TST), verifica-se que, a decisão regional, ao aplicar as normas coletivas correspondentes ao local da prestação dos serviços, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para fins de enquadramento sindical, devem ser observadas, em regra, as normas coletivas firmadas pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica do local da prestação dos serviços, em observância ao princípio da territorialidade, ainda que diverso o local da contratação ou a sede da empregadora. Precedentes. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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