TSTAg-RR 20-81.2012.5.09.0652
Acidente de trajeto: danos morais, materiais e estéticos
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trajeto
- Danos morais, materiais e estéticos
- Estabilidade acidentária
- Reintegração
- Transcrição integral do trecho do acórdão regional
- Destaques insuficientes que não contemplam todos os fundamentos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRAJETO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESTAQUES INSUFICIENTES QUE NÃO CONTEMPLAM TODOS OS FUNDAMENTOS. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso vertente, o recurso de revista do Autor não foi conhecido quanto aos capítulos "Acidente de trabalho. Danos morais, materiais e estéticos" e "Estabilidade acidentária. Reintegração" em razão da inobservância do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, requisito expressamente previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. E, de fato, a transcrição integral, com destaques insuficientes de trechos que não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT equivale à inobservância do referido pressuposto, acarretando o não conhecimento do recurso interposto. Conforme salientado na decisão agravada, quanto ao tema "Acidente de trabalho. Danos morais, materiais e estéticos", o Agravante transcreveu integralmente o capítulo do acórdão, em cinco laudas, destacando trechos muito sucintos que não contemplam todos os principais fundamentos adotados pela Corte a quo . Do mesmo modo, quanto ao tema "Estabilidade acidentária. Reintegração", o Agravante procedeu à transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, inclusive do relatório com alegações recursais da parte, destacando um pequeno trecho que se refere à sentença, e não ao acórdão regional. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 30.000,00), o que perfaz o montante de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser revertido em favor da Reclamada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Acidente de Trabalho; Estabilidade Acidentária; Honorários Periciais