TSTAg-AIRR 1001095-45.2023.5.02.0201
Deserção do recurso de revista: depósito recursal realizado por responsável subsidiária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Depósito recursal realizado por responsável subsidiária
- Requerimento de exclusão da lide
- Não aproveitamento
- Óbice da súmula 128, III, do TST
- Ademias, esta Corte Superior, no julgamento do RR
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA LIDE. NÃO APROVEITAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 128, III, DO TST. TEMA 146 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Nos termos da Súmula 128, III, do TST "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". Ademias, esta Corte Superior, no julgamento do RR - 1001527-87.2021.5.02.0022 (Tema 146 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou tese vinculante e de observância obrigatória, no sentido de que “O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário”. No caso em exame, considerando que a terceira Reclamada, condenada como responsável subsidiária, pleiteou no recurso de revista a exclusão de sua responsabilidade subsidiária e, consequentemente, exclusão da lide, os recolhimentos realizados por ela não aproveitam à Agravante, igualmente condenada como responsável subsidiária, sobre a qual recai deserção. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Julgados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 14 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator