STJAgInt no AREsp 2.968.648
Honorários sucumbenciais: valor da condenação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Honorários sucumbenciais
- Valor da condenação
- Obrigação de fazer com conteúdo econômico mensurável
- Equidade
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO MENSURÁVEL. EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os honorários incidem sobre o valor da condenação e abrangem os danos morais e o conteúdo econômico da obrigação de fornecer medicamento, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Obrigação de fazer com duração indeterminada possui conteúdo mensurável, passível de liquidação com base nos valores efetivamente despendidos para o cumprimento. Precedente.
3. A equidade do art. 85, § 8º aplica-se apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ.
4. Critério de fixação em valor da condenação firmado na origem e acobertado pela coisa julgada, não se admite alteração em cumprimento de sentença.
5. Multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não incide, ausente intenção protelatória na interposição do agravo interno.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.