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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011130-71.2022.5.18.0007

Execução: execução

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DAS EXECUTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DE REVISTA DESERTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento ficando prejudicada a análise da transcendência. Registre-se que o caso revela identidade com a tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do Tema 159 da Tabela de IRR: “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Todavia, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. O fundamento adotado na decisão monocrática agravada consiste na deserção do recurso de revista, tendo em vista que desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à garantia do juízo, conforme apontado pelo juízo primeiro de admissibilidade feito pelo Regional. Ocorre que, nas razões do agravo, as reclamadas sequer mencionam esses fundamentos. Observa-se que as agravantes se restringem a reiterar os argumentos de mérito quanto à suposta incompetência da justiça do trabalho para prosseguir com os atos de constrição e execução de bens das executadas, que estariam em processo de recuperação judicial, deixando de enfrentar os fundamentos determinantes da decisão monocrática agravada. Incide, pois, em manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do recorrente demonstrar de modo específico contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Aplica-se, nesses casos, a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ sem prejuízo da intimação da pauta, determinar a retificação da autuação para que seja acrescentado ao nome a reclamada TROPICAL PNEUS LTDA a indicação de ¿EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL¿; II - não conhecer do agravo das executadas. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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