TSTRR 10725-63.2015.5.03.0018
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: grupo econômico
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Grupo econômico
- Identidade de sócios
- Contrato de trabalho vigente em momento anterior à lei n.º 13.467/2017
- Mera relação de coordenação entre as empresas
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, inciso II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. MERA RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. O Regional, apesar de não registrar a relação de subordinação hierárquica entre as empresas, tampouco os laços de direção entre a Recorrente e a devedora principal, concluiu pela configuração de grupo econômico. O entendimento externado foi pautado essencialmente na existência de sócios em comum e na mera relação de coordenação entre as empresas. No entanto, o entendimento perfilhado pela SBDI-1 desta Corte é no sentido de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a efetiva constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, ou ao menos de laços de direção entre elas. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o provimento do apelo é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o reconhecimento da formação de grupo econômico, e, por conseguinte, a responsabilidade da recorrente pelo pagamento das parcelas deferidas na presente ação. Determina-se a exclusão da empresa BRASBEV INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. do polo passivo da ação.
Indexação
Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Acordo Homologado/Efeitos