TSTRRAg 0001053-12.2024.5.11.0012
Justa causa: reversão
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Reversão
- Vigilante
- Ausência de comprovação do ato alegado pela reclamada
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. VIGILANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ALEGADO PELA RECLAMADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que a reclamada não comprovou falta grave suficiente para justificar a dispensa motivada, registrando que o vídeo e a sindicância apresentados não demonstraram, por si sós, a gravidade das condutas imputadas ao reclamante. Embora a recorrente sustente que o empregado, na função de vigilante, dormiu no posto de trabalho, essa premissa fática não foi expressamente reconhecida no acórdão recorrido. Desse modo, o acolhimento da tese patronal exigiria nova valoração do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Inviável, nesse contexto, aferir a alegada violação do art. 482, “e” e “h”, da CLT e a divergência jurisprudencial indicada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. No caso concreto, a reclamada sustenta que o Tribunal Regional, mesmo após provocado mediante embargos de declaração, não teria examinado especificamente o conteúdo do vídeo e da sindicância relativos ao fato de o reclamante, no exercício da função de vigilante, supostamente dormir no posto de trabalho e adotar postura inadequada, nem se pronunciado sobre a gravidade dessas condutas à luz do art. 482, “e” e “h”, da CLT. Ocorre que o Tribunal Regional, ao julgar recurso ordinário, enfrentou expressamente a alegação, esclarecendo que “O uso esporádico de celular, sem prejuízo comprovado para o serviço, não configura, isoladamente, falta grave. A ausência de advertências prévias demonstra a falta de gradação na aplicação das penalidades, o que comprova que a justa causa foi aplicada de forma desproporcional e sem observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O vídeo e a sindicância, por si só, não suprem a falta de comprovação da gravidade das condutas. Neste caso, o histórico de 13 anos de trabalho sem qualquer advertência demonstra a inexistência de conduta desabonadora que justificasse a dispensa por justa causa." E ao julgar os embargos declaratórios, o Regional reiterou que “Embora a reclamada alegue omissão específica quanto ao ato de dormir e à postura inadequada, a fundamentação do acórdão, ao mencionar que ‘O vídeo e a sindicância, por si só, não suprem a falta de comprovação da gravidade das condutas’, abrangeu a análise do conjunto probatório apresentado pela reclamada, incluindo o vídeo e a sindicância, concluindo pela insuficiência de tais provas para a manutenção da justa causa. A decisão, ao manter a reversão da justa causa, considerou que o conjunto fático-probatório não era suficiente para justificar a penalidade máxima, mesmo com a inclusão das referidas provas.” Percebe-se, em verdade, diferença na interpretação dada pela ré àquela adotada pelo Regional em relação à prova constante do vídeo e da sindicância e isso não configura negativa de prestação jurisdicional. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator