STJREsp 2.249.116
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Inconstitucionalidade de taxa municipal
- Exclusão do excesso de execução
- Apuração do remanescente mediante simples cálculo aritmético
- Nulidade da cda
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXA MUNICIPAL. EXCLUSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO REMANESCENTE MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE DA CDA. VIOLAÇÃO DO ART. 329, I, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
I - O Tribunal de origem reconheceu a inconstitucionalidade da taxa de limpeza pública exigida pelo município e concluiu que tal reconhecimento não retira a liquidez e exigibilidade dos títulos executivos quanto ao crédito remanescente, tendo em vista que a alteração do valor cobrado depende de simples operação aritmética, bastando apenas o decote da parcela inexigível.
II - A leitura da jurisprudência histórica desta Corte Superior sinaliza que a CDA possui natureza de título executivo único apenas sob o aspecto formal. Do ponto de vista material, porém, cada crédito tributário nela inscrito conserva autonomia própria, com fato gerador, base de cálculo e disciplina legal específicos. Precedentes: REsp n. 172.324/SP, relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 6/8/1998, DJ de 8/9/1998, p. 52; EREsp n. 64.637/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Primeira Seção, julgado em 25/9/2002, DJ de 28/10/2002, p. 213; REsp n. 64.634/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/4/2004, DJ de 16/8/2004, p. 155.
III - A declaração de inconstitucionalidade ou inexigibilidade de uma das exações não tem o condão, por si só, de macular os demais créditos regularmente constituídos, sobretudo quando a adequação do valor exequendo decorre de simples operação aritmética, inexistindo ofensa à certeza e à liquidez do título, nos termos do art. 204 do CTN. Precedentes: REsp n. 1.115.501/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 30/11/2010; AgInt no REsp n. 1.704.550/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018; AREsp n. 1.586.533/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 25/6/2020.
IV - Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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