TSTAg-AIRR 0101447-14.2016.5.01.0003
Execução: cerceamento de defesa
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Cerceamento de defesa
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Sócio oculto
- Não preenchimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator