STJAREsp 2.845.642
Impenhorabilidade de bem de família: imóvel de alto valor
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Impenhorabilidade de bem de família
- Imóvel de alto valor
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei 8.009/90 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, utilizado como moradia permanente, independentemente de seu valor ou padrão, salvo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 3º da referida lei.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a proteção conferida pela Lei 8.009/90 não está condicionada à inexistência de outros imóveis, mas sim à utilização do bem como residência.
3. A tese de que imóveis de alto padrão ou de luxo estariam excluídos da proteção legal não encontra amparo no texto da Lei 8.009/90, sendo vedada a introdução de critérios subjetivos como valor econômico para afastar a impenhorabilidade.
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a impenhorabilidade do bem de família, independentemente de seu valor ou padrão.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento quanto à parte conhecida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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