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Jurisprudências

STFHC 268.535 AgR

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: perda de uma chance probatória

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Perda de uma chance probatória
  • Ausência de demonstração concreta de relevância da prova não produzida
  • Quebra da cadeia de custódia
  • Não demonstração

Ementa

Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Perda de uma chance probatória. Ausência de demonstração concreta de relevância da prova não produzida. Quebra da cadeia de custódia. Não demonstração. Reexame de fatos e provas. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi denegada a ordem de habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a não obtenção de imagens de vigilância configura perda de uma chance probatória apta a ensejar nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia das provas, com comprometimento de sua validade.

III. Razões de decidir

3. A alegação de perda de uma chance probatória não se sustenta quando inexistente demonstração concreta da relevância da prova não produzida e de efetivo prejuízo à defesa.

4. O princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) exige comprovação de prejuízo, não sendo suficiente a mera conjectura sobre eventual utilidade da prova.

5. A existência de conjunto probatório robusto, composto por depoimentos testemunhais, confissão parcial e laudos periciais, afasta a alegação de cerceamento de defesa.

6. As instâncias ordinárias reconheceram que não houve quebra da cadeia de custódia, inexistindo demonstração de irregularidades no procedimento de coleta e preservação da prova.

7. Eventual acolhimento da tese de nulidade, em razão da quebra da cadeia de custódia, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.

8. O habeas corpus não se presta à rediscussão da suficiência das provas que fundamentaram a condenação, por possuir cognição sumária e rito célere.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: HC nº 228.390-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 26/06/2023; STF, HC nº 213.264-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23/05/2022; STF, HC nº 231.635-AgR/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 02/10/2023; STF, HC nº 222.054-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/02/2023; STF, HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.

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