TSTAIRR 0000715-64.2021.5.11.0005
Rescisão indireta: verbas rescisórias
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Verbas rescisórias
- Indenização por dano moral
- Adicional de insalubridade
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte recorrente transcreveu apenas no início das razões recursais trechos relativos a todos os temas objeto do debate, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os excertos correspondentes, de modo que não houve o cotejo analítico exigido no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento Brasília, 16 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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