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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.993.263

Usucapião: acórdão recorrido

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE FUNDAMENTADA DE PROVAS DOCUMENTAIS RELEVANTES E ARGUMENTOS DA DEFESA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.

1. Configura-se a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões e provas documentais essenciais para o deslinde da controvérsia, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.

2. A análise, em sede de recurso especial, da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional não se confunde com o reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ. Trata-se de aferir se o órgão julgador cumpriu seu dever de fundamentar adequadamente a decisão, enfrentando os argumentos relevantes suscitados pelas partes.

3. Constatada a omissão do acórdão recorrido em apreciar documentos e teses defensivas cruciais para a correta qualificação jurídica da posse (existência de comodato, ausência de posse contínua e de animus domini), mostra-se correta a decisão que anula o acórdão dos embargos de declaração e determina o retorno dos autos para novo julgamento, a fim de que os vícios sejam sanados.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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