STJAgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.027.859
Plano de saúde: paciente menor portador de microcefalia
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Paciente menor portador de microcefalia
- Fornecimento de sonda de gastrostomia
- Abusividade reconhecida pela corte de origem
- Revisão
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE MENOR PORTADOR DE MICROCEFALIA. FORNECIMENTO DE SONDA DE GASTROSTOMIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se nos autos se a operadora de plano de saúde tem obrigação de fornecer sondas de gastrostomia para alimentar menor portador de microcefalia.
2. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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