TSTAg-RRAg 0010299-61.2023.5.03.0021
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Vício de consentimento
- Não configuração
- Aplicação da lei 13.467/2017
- Contra a referida decisão, o Autor interpôs agravo de instrumento
- Assim, o agravo de instrumento mostra-se manifestamente incabível
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, foi expressamente registrado no acórdão que não houve prova da tese sustentada pelo Autor. Ou seja, a Corte Regional julgou o tema, concluindo que não houve prova da existência de coação e consequente vício de consentimento na alteração contratual. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando ilesos os dispositivos indicados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA COM BASE EM PRECEDENTE VINCULANTE DO TST (TEMA 23). INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, em relação ao tema destacado, por aplicação Tema 23, julgado pelo Tribunal Pleno do TST sob a sistemática de recurso de revista repetitivo. Contra a referida decisão, o Autor interpôs agravo de instrumento. Todavia, cabível agravo interno, nos termos do artigo 1º-A, da Instrução Normativa 40/2016, com redação dada pela Resolução 224/2024. Assim, o agravo de instrumento mostra-se manifestamente incabível. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o Autor, enquanto empregado hipersuficiente, pactuou livremente alteração contratual lícita com a Reclamada, nos termos do artigo 444 da CLT. Em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não restou comprovada a tese autoral de existência de coação e consequente nulidade do negócio jurídico celebrado, por vício de consentimento. Dessa forma, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que houve prova da coação, com a consequente nulidade do negócio jurídico, tal como pretende o Reclamante, demandaria o reexame das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o Autor, enquanto empregado hipersuficiente, pactuou livremente alteração contratual lícita com a Reclamada, nos termos do artigo 444 da CLT. Em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não restou comprovada a tese autoral de existência de coação e consequente nulidade do negócio jurídico celebrado, por vício de consentimento. Portanto, não houve a prática de conduta ilícita alegada pelo Reclamante, a qual embasaria sua tese de necessidade de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. A adoção de conclusão diversa, no sentido de que houve prova de conduta ilícita praticada pela Reclamada, apta a gerar lesão aos direitos personalíssimos do Autor, demandaria o reexame das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator