STJAgRg no REsp 2.112.747
Concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis sativa com finalidade medicinal
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA COM FINALIDADE MEDICINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. A defesa do agravante busca a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa com finalidade medicinal, alegando que o recorrente é portador de enfermidades com indicação de uso de medicamento à base de Canabidiol.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de Cannabis sativa com finalidade medicinal, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ e as normas da RDC n. 660/2022 da ANVISA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa com finalidade medicinal exige a comprovação documental de requisitos cumulativos, incluindo capacidade técnica para manejo e extração artesanal, autorização especial da ANVISA vigente, prescrição médica detalhada, laudo médico firmando por especialista e comprovação de incapacidade financeira para custear a importação do medicamento industrializado.
4. A documentação apresentada pelo agravante não foi suficientemente examinada pelo Tribunal de origem sob a perspectiva dos requisitos mencionados, sendo a análise dessas questões nesta instância excepcional vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a incidência da Súmula n. 7 impede o exame do dissídio jurisprudencial e que a concessão de ordem de ofício pressupõe a existência de constrangimento ilegal manifesto e incontestável, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa com finalidade medicinal exige a comprovação cumulativa de requisitos documentais, incluindo capacidade técnica, autorização da ANVISA, prescrição médica detalhada, laudo médico especializado e comprovação de incapacidade financeira. 2. A análise de requisitos probatórios não examinados pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A concessão de ordem de ofício pressupõe a existência de constrangimento ilegal manifesto e incontestável, não configurado no caso. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 926; CPP, art. 3º; RDC n. 660/2022 da ANVISA.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.124.635/AM, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.706.020/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.268.651/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.324.312/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.06.2023.
Tese
1. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa com finalidade medicinal exige a comprovação cumulativa de requisitos documentais, incluindo capacidade técnica, autorização da ANVISA, prescrição médica detalhada, laudo médico especializado e comprovação de incapacidade financeira. 2. A análise de requisitos probatórios não examinados pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A concessão de ordem de ofício pressupõe a existência de constrangimento ilegal manifesto e incontestável, não configurado no caso. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 926; CPP, art. 3º; RDC n. 660/2022 da ANVISA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.