STFARE 1.615.786 AgR
Concurso público: curso de formação policial
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Curso de formação policial
- Disciplina de treinamento físico
- Lesão sofrida durante atividade da própria etapa do concurso
- Reagendamento
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL. DISCIPLINA DE TREINAMENTO FÍSICO. LESÃO SOFRIDA DURANTE ATIVIDADE DA PRÓPRIA ETAPA DO CONCURSO. REAGENDAMENTO. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 335/RG. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. AVALIAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, invocou como razões de decidir as vedações previstas nas Súmulas 279, 280 e 454/STF.
2. A parte alega insubsistentes os óbices apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. São duas questões em discussão: (i) verificar se é pertinente ao caso a tese fixada no Tema 335/RG (RE 630.733); e (ii) saber se é adequado o recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia – a envolver a invalidade de ato administrativo que reprovara candidata em curso de formação policial e, consequentemente, determinara o reagendamento de exame final da disciplina de Treinamento Físico em razão de lesão sofrida durante atividade oficial da própria etapa do concurso – pressupõe revolvimento de matéria fática e de legislação local, bem assim avaliação de cláusulas de edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste direito constitucional à remarcação de teste de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos (Tema 335/RG).
5. Dissentir da conclusão alcançada na origem – no sentido de que a hipótese examinada não se refere à conjuntura pessoal do candidato – demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, reinterpretação de legislação local e reavaliação de cláusulas editalícias, providências inadmissíveis na via extraordinária. Incidência das Súmulas 279, 280 e 454/STF.
6. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária e imposição de multa se unânime o escrutínio.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Por fim, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.