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Jurisprudências

TSTRR 11374-67.2015.5.03.0005

Execução: negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Execução
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • (iii) redistribuição do recurso a outra Turma julgadora
  • E (iv) contradição na análise da perícia
  • Assim, faz necessária a explicitação pelo e

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Ao contrário do que fundamentado na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, consta à fl. 1.115 dos autos eletrônicos (7ª página da petição do recurso de revista) a transcrição do trecho da petição de embargos de declaração em que foi solicitado o pronunciamento do Tribunal quanto à questão da intimação do patrono e do seu interesse na sustentação de suas teses, bem como a transcrição da resposta do TRT aos embargos de declaração, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada. Assim, a parte atendeu aos requisitos exigidos pela lei para que seja analisada sua preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que viabiliza o exame de violação do art. 93, IX, da CF, na forma das Súmulas 266 e 459 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Inicialmente, observa-se que, nos embargos de declaração opostos pelo exequente no âmbito do Tribunal Regional, foram apontadas quatro situações que, no entendimento da parte, configuravam omissão ou contradição: (i) inexistência de prévia intimação do procurador do exequente; (ii) contradição no relato de que o procurador do Agravante fora condenado na esfera penal por crime de desacato contra o Desembargador Relator, e que o aludido julgador não teria participado do julgamento do recurso do obreiro; (iii) redistribuição do recurso a outra Turma julgadora; e (iv) contradição na análise da perícia. 2. Contudo, convém esclarecer que a preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional suscitada no recurso de revista versa unicamente quanto ao primeiro dos pontos indicados, qual seja, o de que não houve manifestação do Regional em relação à alegação de que o patrono do exequente não fora intimado para o julgamento, tendo-lhe sido negado o direito de sustentar suas teses recursais. 3. No presente caso, constata-se que a Corte Regional não enfrentou a questão trazida pela parte exequente, pois não emitiu uma tese para responder a essas alegações, limitando-se a consignar que a preliminar deveria ser rejeitada porque "os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem mesmo questões incidentais em relação ao julgamento de mérito". 4. Assim, faz necessária a explicitação pelo e. TRT da questão requerida pelo exequente, de modo a possibilitar que, por meio do recurso de revista, esta Corte analise o acerto ou equívoco da decisão, permitindo uma análise plena e completa do direito vindicado pela parte, sobretudo à luz dos Princípios Constitucionais de Direito Processual que orientam o caso. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho, por possível violação do art. 93, IX, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade parcial do acórdão que julgou os embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional no tópico "PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL", e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que se pronuncie quanto à alegação de que o patrono do exequente não fora intimado para o julgamento, tendo-lhe sido negado o direito de sustentar suas teses recursais, conforme requerido nos embargos de declaração à fl. 1.098 dos autos eletrônicos. Sobrestado o exame dos tópicos remanescentes do recurso de revista.

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