TSTAIRR 0192000-68.2009.5.07.0009
Execução: complementação de aposentadoria
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Complementação de aposentadoria
- Previ
- Cálculos de liquidação
- Parâmetros do título executivo
- Alegação de ofensa à coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com fundamento nos esclarecimentos do perito judicial, consignou que a média dos salários de participação foi corretamente apurada segundo os parâmetros do título executivo e que a parcela de benefício implantada em 2017 foi devidamente considerada nos cálculos. Quanto às verbas P380 e P392, registrou que sua inclusão não encontra respaldo no comando exequendo. Nesse contexto, a pretensão de demonstrar a desconformidade dos cálculos homologados com o título executivo demandaria o reexame dos critérios adotados na liquidação, dos elementos fático-probatórios e das normas regulamentares da PREVI, não se evidenciando afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Eventual violação da coisa julgada seria, quando muito, reflexa, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
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