STJAgRg no AREsp 2.952.896
Erro grosseiro: princípio da fungibilidade recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro grosseiro
- Princípio da fungibilidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ser incabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil de 2015.
2. A defesa sustenta que o caso não se enquadra na tese firmada no Tema Repetitivo 1202 do STJ, alegando que a aplicação da continuidade delitiva não é a pauta central de discussão nos autos.
3. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à apreciação do órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil de 2015, e se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil de 2015 é o agravo interno, conforme disposto no § 2º do referido artigo.
6. A interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, devido à clareza da norma processual vigente.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que o agravo em recurso especial, interposto contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, é incabível e não pode ser conhecido.
8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.030, § 2º; 1.042; 932, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.809.308/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.637.952/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.405.455/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.428.773/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.030, § 2º; 1.042; 932, III.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.