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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.184.115

Erro material: omissão

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Erro material
  • Omissão
  • Intuito infringente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. A tentativa de rediscutir a natureza jurídica do seguro, definida à luz de contexto normativo vigente à época (Circular SUSEP nº 302/2005), na fase de cumprimento de sentença, viola diretamente a eficácia preclusiva da coisa julgada material, em afronta ao art. 502 do Código de Processo Civil, razão pela qual o julgamento do recurso especial ateve-se ao debate acerca da legitimidade da inclusão dos consectários de mora no valor executado, não havendo que se cogitar de erro material.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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