STFARE 1.549.483 ED
Recebimento como agravo interno: pagamento de taxa judiciária
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Recebimento como agravo interno
- Pagamento de taxa judiciária
- Legislação infraconstitucional
Ementa
Direito Processual Civil. Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Recebimento como agravo interno. Pagamento de taxa judiciária. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280/STF.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu parcial provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de se admitir o recebimento de embargos de declaração como agravo interno, na hipótese de a parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão embargada e buscar os excepcionais efeitos infringentes. Precedente.
4. Em atenção à celeridade processual, na hipótese de os fundamentos apresentados serem suficientes para a compreensão da controvérsia, dispensa-se, inclusive, a intimação da parte para complementar as razões. Precedente: Rcl 32.796-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes.
5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, análises que se revelam inviáveis em sede de recurso extraordinário. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.