TSTRR 0010262-73.2020.5.15.0031
A) agravo de instrumento: horas extras
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Gerente-geral de agência
- B) recurso de revista
- B) ter obrigação de reportar a um superior sobre eventuais ausências
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ART. 62, II, DA CLT. TEMA 253 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT e, constatado o desrespeito ao precedente vinculante fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte, reputa-se caracterizada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante disso dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 62, II, da CLT, no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ART. 62, II, DA CLT. TEMA 253 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O enquadramento do bancário nas disposições do art. 62, II, da CLT, além da fidúcia específica do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício de cargo de gestão, que, nos termos da Súmula 287/TST (A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT), seriam aquelas atividades exercidas pelo gerente geral de agência ou outros cargos por equiparação. No caso concreto, o TRT considerou que o Obreiro não se enquadrava na hipótese do cargo de confiança do art. 62, II, da CLT, mesmo sendo gerente-geral de agência, uma vez que: a) se fazia acompanhar de vigilante no início e término da jornada; b) ter obrigação de reportar a um superior sobre eventuais ausências; c) submeter à aprovação da superintendência regional a contratação de empregados. Ocorre que tais fatos, isoladamente, não afastam a aplicação do art. 62, II, da CLT, que, para os detentores do cargo de gerência geral de agência bancária, demandaria a existência de elementos fáticos robustos que comprovassem o desvirtuamento da regra exceptiva, o que não se verificou nos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 62, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras no período em que o Reclamante exerceu efetivamente o cargo de gerente-geral de agência, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Brasília, 27 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária