Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.064.384

Alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

2. O Tribunal de origem concluiu que: a) foram comprovadas as violações ao dever de conservação e manutenção de rotina estipulado no Contrato de Concessão n. 2/2019 que deram origem à aplicação das multas administrativas; b) a execução dos serviços não foi promovida no prazo previsto no contrato, sem justificativa para tanto; c) não há previsão contratual no sentido de que a Agência Reguladora deva promover notificação prévia à Concessionária para regularizar o serviço, sendo dever dessa última zelar diariamente pela conservação da rodovia; d) a posterior realização dos serviços não descaracteriza as infrações verificadas; e) não é possível atribuir a culpa pela falha constatada à empresa terceirizada, pois toda a responsabilidade é da concessionária; f) a imposição das multas foi promovida após a tramitação de processo administrativo no bojo do qual foram respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da proporcionalidade; g) não é aplicável a teoria da continuidade delitiva administrativa porque as infrações, ainda que identificadas na mesma vistoria, são autônomas, sem correlação e ocorreram em locais diferentes da mesma rodovia; h) no contexto excepcional da Pandemia de Covid-19, "[...] o Regime Especial de Fiscalização instituído pela Portaria nº 16/21 da ARTESP considerou o prazo de início, a data do envio dos relatórios de não conformidades às concessionárias, contudo, não houve indicação das datas em que os serviços foram realizados pela ora embargante, ao contrário do afirmado não foram realizados os reparos nos prazos estipulados, conforme informação do processo administrativo" (fl. 1265).

3. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.